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Ministério da Justiça | 2024

Título I - Princípios gerais

Artigo 1º | Princípios da legalidade

  • Só pode ser punido criminalmente o fato descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.

  • Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.

Artigo 2º | Aplicação no tempo

  • As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

  • O facto punível segundo a lei no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infrações, neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.

  • Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.

  • Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.

Título II - Causas que excluem a ilicitude e a culpa

Artigo 3º | Exclusão da ilicitude

  • O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

  • Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

a) Em legítima defesa;

b) No exercício de um direito;

c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;

d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

Artigo 4º | Legítima defesa

  • Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros.

Artigo 5º | Excesso de legítima defesa

  • Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.

  • O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.

Artigo 6º | Direito de necessidade

  • Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou do terceiro, quando se verificam os seguintes requisitos:

a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;

b) Haver sensível superioridade do interesse relativamente ao interesse sacrificado;

c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

Artigo 7º | Estado de necessidade desculpante

  • Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, integridade física, honro ou liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

  • Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excecionalmente, o agente ser dispensado de pena.

Artigo 8º | Obediência indevida desculpante

  • Age sem culpa o funcionário que compre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

Artigo 9º | Consentimento

  • Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto de não ofender os bons costumes.

  • O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até a execução do facto.

  • O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

  • Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável a tentativa.

Título III - Crimes contra as pessoas

Artigo 10º | Homicídio

  • Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 20 a 30 anos.

  • A tentativa é punível de 5 a 15 anos.

Artigo 11º | Homicídio qualificativo

  • Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

  • É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima;

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

d) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;

e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;

g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;

h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;

k) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

l) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 12º | Homicídio privilegiado

  • Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 2 a 4 anos.

Artigo 13º | Homicídio a pedido da vítima

  • Quem matar outra pessoa determinada por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 5 anos.

  • A tentativa é punível com até 2 anos.

Artigo 14º | Homicídio por negligência

  • Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena multa.

  • Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 15º | Propaganda de suicídio

  • Quem, por qualquer motivo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objeto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

Artigo 16º | Ofensa à integridade física simples

  • Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  • O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.

  • O tribunal pode dispensar de pena quando:

a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro;

b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

Artigo 17º | Ofensa à integridade física grave

  • Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigura-lo grave e permanentemente;

b) Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;

d) Provocar-lhe perigo para a vida é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Título IV - Crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 18º | Ameaça

  • Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  • O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 19º | Perseguição

  • Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

  • A tentativa é punível. Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 1 a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

  • A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

  • O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 20º | Casamento forçado

  • Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com pena de prisão até 1 ano.

Artigo 21º | Sequestro

  • Quem detiver, prender, manter presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos ou pena de multa.

  • O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:

a) Durar por mais de 2 horas;

b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;

d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.

e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) Foi praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

h) Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

Artigo 22º | Casamento forçado

  • Quem:

a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo;

b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior, é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.

Título V - Crimes contra a honra

Artigo 23º | Difamação

  • Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 anos ou com pena de multa até 240 meses.

  • A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos;

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputação.

Artigo 24º | Ofensa à memória de pessoa falecida

  • Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de multa.

Artigo 25º | Dispensa de pena

  • Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 anos, ou só com multa não superior a 120 meses, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;

b) O dano tiver sido reparado;

c) À dispensa de pena se não se opuserem razões de prevenção.

  • Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.

  • Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.

Título VI - Crimes contra a reserva da vida privada

Artigo 26º | Violação ou perturbação da vida privada

  • Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 meses.

  • Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.

  • Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 27º | Introdução em lugar vedado ao público

  • Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou atividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 60 anos.

Artigo 28º | Devassa da vida privada

  • Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio eletrónico ou faturação detalhada;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado;

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

  • O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

Artigo 29º | Devassa por meio de informática

  • Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 meses.

  • A tentativa é punível com pena de prisão até 20 anos ou pena de multa.

Artigo 30º | Violação de telecomunicações

  • Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 meses.

  • Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.

  • Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 meses.

Artigo 31º | Violação de segredo

  • Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão, ou arte é punido com pena de prisão até 15 anos ou com pena de multa.

Artigo 32º | Queixa

  • Salvo no caso do artigo 28.º , o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente título depende de queixa ou de participação.

Título VII - Crimes contra o patrimônio

Artigo 33º | Furto

  • Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  • A tentativa é punível.

  • O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 34º | Furto qualificado

  • Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor elevado;

b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objetos ou transportada por passageiros utentes de transporte coletivo, mesmo que a subtração tenha lugar na estação, gare ou cais;

c) Afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro recetáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida;

i) Deixando a vítima em difícil situação económica; É punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 meses.

  • Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás;

  • Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;

d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta;

g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

  • É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

  • Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.

  • Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.

Artigo 35º | Furto de veículo

  • Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 meses, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

  • A tentativa é punível.

  • O procedimento criminal depende de queixa ou, nos casos previstos no artigo 207º, de acusação particular.

Artigo 36º | Roubo

  • Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

  • A pena é de prisão de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave;

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nos 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 37º | Dano

  • Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  • A tentativa é punível.

  • O procedimento criminal depende de queixa.

  • É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º

Artigo 38º | Burla

  • Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  • A tentativa é punível.

  • O procedimento criminal depende de queixa.

  • É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º

Artigo 39º | Extorsão

Título VIII - Crimes contra o setor público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

Artigo 40º | Apropriação ilegítima

  • Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  • Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha encontrado.

  • O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º

Título IX - Posse ilegal equipamento que incite violência

Artigo 41º | Posse ilegal equipamento que incite violência

  • Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

  • Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

  • No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade.

Título X - Atentado ao pudor

Artigo 42º | Atentado ao pudor

  • No Código Penal de 1982, o crime de atentado ao pudor (artigo 205) -, em regra, semipúblico (cfr. artigo 211, n. 1) -, assumia natureza pública, entre outros casos excecionais, quando a vítima fosse menor de 12 anos de idade (cfr. artigos 211, n. 2).

  • No Código Penal de 1995, também o crime de abuso sexual de crianças (artigo 172) é, em regra, semipúblico. Porém, nos termos do artigo 178, n. 2, quando a vítima for menor de 12 anos de idade, o Ministério Público pode dar início ao procedimento «se o interesse da vítima o impuser» («se especiais razões de interesse público o impuserem», era a redação anterior à Lei 65/98, de 2 de Setembro).

  • Logo, em processo ainda pendente e relativo a factos que, ocorridos em 1990 e 1991, se subsumem aos artigos 205, n. 2, e 208, n. 1, alínea a), do CP/82, e ao artigo 172, n. 2, com referência ao artigo 177, n. 1, ambos do CP/95, a questão da legitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal, independentemente de queixa (o direito de queixa não foi exercido pelos seus titulares e acabou por caducar), deve ser apreciada à luz do regime do Código Penal de 1995, porque, na medida em que este exige mais um requisito ("se o interesse da vítima o impuser") do que o de 1982, tem de considerar-se mais favorável ao arguido (artigo 2, n. 4, do CP/95).

  • Por isso, se, apesar da vítima ser menor de 12 anos de idade, o Ministério Público tiver iniciado o procedimento sem fundamentar, nos autos, expressa e objetivamente, o interesse daquela no seu desencadeamento, deve concluir-se pela sua ilegitimidade para prosseguir a ação penal e determinar-se o arquivamento dos autos.

Artigo 43º | Prostituição

  • Quem de livre vontade participar em atos sexuais ou da mesma natureza por troca de bens, serviços, ou dinheiro é punido com pena de até 1 ano ou multa.

  • Qualquer pessoa que tome parte do crime referido na alínea nº1 para seu próprio proveito e de livre vontade terá uma pena de 3 anos.

Título XI - Crimes cometidos no exercício de funções públicas

Artigo 44º | Corrupção

  • O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

  • Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de.

  • Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 45º | Recusa de cooperação

  • O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 46º | Abuso de poder

  • O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 47º | Violação de segredo por funcionário

  • O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  • Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

  • O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintende no respetivo serviço ou de queixa do ofendido.

Artigo 48º | Abandono de funções

  • O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Título XII - Crimes contra a realização da justiça

Artigo 49º | Falso depoimento ou declaração

  • Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele não se verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  • Se o facto respeitar a contraordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 50º | Simulação de crime

  • Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  • Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.

  • A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se atuou.

  • A tentativa é punível.

  • Não é punível:

a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;

b) O cônjuge, os adotantes ou adotados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se atuou.

Artigo 51º | Favorecimento pessoal

  • Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir atividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  • Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.

  • A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se atuou.

  • A tentativa é punível.

  • Não é punível:

a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;

b) O cônjuge, os adotantes ou adotados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se atuou.

Artigo 52º | Favorecimento pessoal por funcionário

  • Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 53º | Prevaricação de advogado ou de solicitador

  • O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  • Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitação relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de atuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.

Artigo 54º | Violação de segredo de justiça

  • Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de ato de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 meses, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.

Título XIII - Crimes contra a paz e saúde pública

Artigo 55º | Posse de estupefacientes

  • Quem, sem explícita autorização de profissional certificado de saúde, possuir qualquer tipo de estupefaciente será punido com pena de prisão de até 10 anos ou pena de multa.

Artigo 56º | Venda de estupefacientes

  • Quem, vender ou fizer parte da distribuição ou qualquer processo que faça parte da ação de vender qualquer tipo de estupefacientes será punido com pena de prisão de 5 a 15 anos ou pena de multa.

Artigo 57º | Terrorismo

  • Quem, de livre vontade participar em atos terroristas será punido com pena de prisão de 45 a 90 anos.

  • É considerado terrorismo uso deliberado de violência, mortal ou não, contra instituição ou pessoas, como forma de intimidação e tentativa de manipulação com fins políticos, ideológicos ou religiosos.

Título XIV - Código da estrada

Artigo 58º | Infrações perante o código da estrada

  • Quem cometer infrações perante o código da estrada será punido com pena de prisão até 1 ano ou multa. O veículo do condutor responsável por infrações perante o código da estrada pode ser confiscado.


AVISO:

Este documento é fictício, e tem como único objetivo o uso para entretenimento.

Anos de Prisão = Minutos.

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